terça-feira, 18 de setembro de 2012

COMO GARANTIR A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E EVITAR ABUSOS NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO?

A garantia da liberdade de informação deve vir acompanhada de políticas públicas especificas que permitam o acesso aos meios de comunicação como rádio, revistas, jornais, livros, internet, televisão e outros. Uma medida de acessibilidade implantada pelo governo são as ilhas digitais e o cinturão digital. Vale ressaltar que o investimento em educação promoverá o melhor entendimento e discernimento das informações recebidas, percebendo abusos cometidos por esses meios como músicas repetitivas e às vezes pejorativas que induzem ao consumo indiscriminado de produtos ou à prática de atitudes ilícitas ou inadequadas para a idade como o uso de drogas e sexo. Os órgãos responsáveis por fiscalizarem os meios de comunicação devem ser mais rígidos em suas punições através de censuras ou cancelamento de concessões aos meios que infligirem a dignidade, o respeito e a moral de quem consome tal informação. Salienta-se que o maior fiscalizador deste meio é você, pois o botão que liga é o mesmo que desliga.

ALERTA PARA A QUALIDADE DA ÁGUA QUE BEBEMOS

A PORTARIA Nº 2.914, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011, datada no diário oficial em 14/12/2011 que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. Art. 3° Toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água. Art. 4° Toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução alternativa individual de abastecimento de água,independentemente da forma de acesso da população, está sujeita à vigilância da qualidade da água. Art. 5° Para os fins desta Portaria, são adotadas as seguintes definições: I - água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem; Art. 12. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios: I - exercer a vigilância da qualidade da água em sua área de competência, em articulação com os responsáveis pelo controle da qualidade da água para consumo humano; V- garantir informações à população sobre a qualidade da água para consumo humano e os riscos à saúde associados. Art. 15. Compete ao responsável pelo fornecimento de água para consumo humano por meio de veículo transportador: IV - assegurar que a água fornecida contenha um teor mínimo de cloro residual livre de 0,5 mg/L; e V - garantir que o veículo utilizado para fornecimento de água contenha, de forma visível, a inscrição "ÁGUA POTÁVEL" e os dados de endereço e telefone para contato. Art. 24. Toda água para consumo humano, fornecida coletivamente, deverá passar por processo de desinfecção ou cloração. Solicitamos que as autoridades locais tomem medidas para garantir distribuição de água para consumo humano dentro dos padrões estabelecidos por esta portaria. Informamos aos presidentes de associações de bairro e à população que façam o teste de teor de cloro na água que receberem e na impossibilidade disso, tomem medidas que garantam o teor mínimo de cloro residual livre. É inadmissível que a população sofra as conseqüências pelo não cumprimento do controle da qualidade da água para consumo humano e pedimos à população que fiscalizem e exijam um produto de qualidade. DICA: Para deixar sua água com 1mg/1 de cloro, basta usar uma gota de solução de cloro a 2% para 1 litro de água ou 1 ml para 20 litros de água.
http://www.brasilsus.com.br/legislacoes/gm/110982-2914.html